O teletrabalho no direito Português: de exceção a solução

Susana Sardinha Monteiro – ESECS, IP Leiria, IJP-IP Leiria

O desenvolvimento das novas tecnologias de informação e conhecimento (TIC) potenciou a criação de novas formas de trabalho. A realização da prestação do trabalho à distância, designada de teletrabalho, foi prevista e regulamentada no Direito laboral português, em 2003. Não obstante Portugal ter sido um dos primeiros países da Europa a estabelecer a respetiva disciplina jurídica, a sua utilização era residual. Mas tudo mudou nas últimas semanas em que, de exceção passou a regra, isto é, passou a solução! A solução encontrada pelo Estado e por muitas organizações para continuarem a operar no mercado, cumprindo as medidas de confinamento e de isolamento impostas pela pandemia do COVID 19. Destacamos, a este propósito, que na sequência do Decreto n.o 2-A/2020, de 20 de março, que procedeu à execução da declaração do Estado de Emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da Republica n.o 14-A/2020, de 18 de março, “[é] obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam” (art. 6.o). Percebemos, hoje, ainda que pelas piores razões, as inúmeras vantagens e potencialidades desta figura jurídica: para as organizações, para os trabalhadores e. bem assim, para a sociedade em geral. De entre as vantagens ou benefícios do teletrabalho, destacamos a flexibilidade que permite, a economia de custos que potencia e a adaptabilidade que gera no mundo laboral. Pretendemos, assim, explicitar as principais vantagens e desvantagens da relação laboral de teletrabalho, assim como elencar as oportunidades e ameaças que a mesma pode representar. Antes, porém, propomo-nos analisar sinteticamente o regime jurídico português do teletrabalho, constante dos artigos 165.o e seguintes do Código do Trabalho. Este regime não se encontra, contudo, isento de criticas, a começar pela respetiva definição resultado da opção legislativa de apenas regulamentar o teletrabalho subordinado, ou seja, aquele que se realiza em regime de subordinação jurídica, sob as ordens e direção do empregador, optando por não regular outros fenómenos em que se pode manifestar o teletrabalho, nomeadamente o teletrabalho prestado em regime de prestação de serviço ou aquele que se executa em regime de dependência económica, mas sem subordinação jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: Teletrabalho; Pandemia; Vantagens / Desvantagens; Ameaças / Oportunidades.